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    CÓDIGO DO IRS - Artigo 32

 

 
  Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais  
 

                          

 
 

                          

 
 

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COMO DISTINGUIR OS ENCARGOS DEDUTÍVEIS DOS ENCARGOS PARAFISCAIS

 
 

                          

 
  

20.10.2012

 

  Autor: Martins Alfaro

    Contacto: martins.alfaro@lisbonlegal.com  
 

                          

 
  

O penhor constitui um direito real de garantia que confere uma preferência ao credor pignoratício sobre coisas ou direitos não hipotecáveis.

Esta figura jurídica encontra-se definida no n.º 1 do art.º 666.º do Código Civil, o qual dispõe que: “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.

Assim, o direito de penhor traduz-se numa garantia real de cumprimento de obrigações, ainda que futuras ou condicionais, sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca. Ou seja, a constituição do penhor sobre um bem não o torna impenhorável, mas confere um direito de preferência ao credor pignoratício.

Salvo raras excepções devidamente expressas na lei, como é o caso do penhor mercantil, o penhor é constituído com desapossamento, ou seja, com entrega do bem por parte do proprietário ao credor pignoratício ou a um fiel depositário, ou através de um documento que conceda a exclusiva disponibilidade, sendo o desapossamento condição de eficácia, nos termos do n.º 1 do artigo 668.º do Código Civil. Esta condição prende-se com a função económica que o penhor visa enquanto garantia, sendo especialmente utilizado em bens dispensáveis para o devedor, e também pela publicidade da subtracção da coisa, por forma a permitir o conhecimento por terceiro da indisponibilidade dos bens objecto de penhor.

Isto porque o penhor não é, por regra, sujeito a registo, só o sendo no caso de penhor de direitos, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 681.º do Código Civil, a constituição do penhor está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.

Ora, uma vez feita esta breve referência ao regime legal do penhor, cumpre apreciar a “qualidade” do penhor enquanto garantia na perspectiva da Administração Fiscal de forma a aferir da sua resistência em aceitar garantias que revistam esta modalidade.

O Código de Procedimento e Processo Tributário prevê que a garantia idónea a oferecer para efeitos de suspensão de um processo de execução fiscal possa revestir a forma de penhor, no seu artigo 195.º, e a sua iniciativa pode advir tanto da Administração Tributária como do executado.

Caso seja da iniciativa da Administração Tributária, preceitua o n.º 5 do art.º 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que o penhor se constitui por via electrónica ou através de um auto lavrado no processo, na presença do executado, ou, na circunstância deste não estar presente, perante funcionário com poderes de autoridade pública, notificando-se, nesse caso, o devedor, nos termos previstos para a citação.

Por seu turno, se a iniciativa para a constituição do penhor for do devedor, dispõe o n.º 2 do artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que será elaborado auto no processo por funcionário competente, em documento tipo, com reconhecimento presencial.

Sucede que, como atrás se referiu, o penhor deverá ser feito com desapossamento do bem objecto de penhor. Porém, na falta de depósitos públicos, a Administração Tributária não tem capacidade para receber os bens dados de penhor. Pelo que a constituição de penhor é feita acompanhada do auto constitutivo que se deixou referido, donde resulta a menção expressa de que é conferido à Administração Tributária a exclusiva disponibilidade dos bens, designando-se o devedor tributário fiel depositário dos bens.

Ora, posto o sobredito, não se afigura quaisquer razões jurídicas para o penhor não ser bem aceite pela Administração Tributária. Até porque é uma modalidade de garantia consideravelmente mais económica, quando comparada com uma garantia bancária ou com uma hipoteca voluntária sobre bens imóveis.

Todavia, a Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Administração Tributária emitiu, em 29/07/2010, o Ofício-Circulado n.º 60.076, do qual resulta que o penhor só deve ser constituído em último reduto e nas especiais circunstâncias de não existir outra modalidade “com garantia de maior liquidez”, como sendo, no entender daquele Ofício, a garantia bancária, a caução ou o seguro–caução, não sendo, de forma alguma, admitido no caso de existência de plano de insolvência ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

Felizmente, o Supremo Tribunal Administrativo veio contrariar estas instruções da Administração Tributária, no seu Acórdão de 11 de Julho de 2012, no processo n.º 730/12. Entendeu aquele Tribunal que “[s]e a garantia oferecida cobrir a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a AT não pode recusar, face ao disposto no nº 5 do art. 52º da LGT e no art. 199º do CPPT, a substituição com fundamento em aspectos qualitativos das garantias, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata da oferecida em substituição.”

Pelo que, naturalmente se compreende a necessidade da Administração Tributária de garantir uma boa cobrança dos créditos tributários, atento o interesse público da mesma, mas tal não poderá sobrepor-se à vontade do legislador, que previu, indiferenciadamente, o penhor como meio de garantia legalmente admissível. Donde resulta, uma vez mais, uma interpretação desfasada do espirito da lei, que, por sinal, neste caso, não oferece quaisquer dúvidas.

 
     
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